ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este regimento disciplina as normas para a realização das Eleições, da Associação dos Servidores da Justiça no Estado de Rondônia – ASSEJUS/RO, para os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, que serão realizados por meio de Assembleia Geral Ordinária, em processo eleitoral único, nos termos deste Regimento.
Art. 2º. Fica criado este regimento, nos termos do art. 24, §1º, c/c art. 25, inciso II, do Estatuto Social, para disciplinar o processo eleitoral da ASSEJUS/RO.
CAPÍTULO II – DOS ELEITORES
Art. 3º. Considera-se eleitor, e plenamente apto para votar, o associado, que até a data da votação, estiver em pleno gozo dos seus direitos estatutários e que preencherem os seguintes requisitos definidos neste regimento, são eles:
a) mais de 30 (trinta) dias de inscrição no quadro social;
b) quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto e por este Regimento.
Art. 4º. Fica vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO III – DA ELEGIBILIDADE
Art. 5º. São considerados plenamente elegíveis, para pleitear os cargos eletivos da ASSEJUS, os associados que na data da inscrição, para as eleições, preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar em dia com a mensalidade associativa;
II – ter pelo menos, 03 (três) meses, de inscrição no quadro social da entidade, a contar da data do protocolo da ficha de filiação;
III – não estar ocupando nenhum cargo efetivo, na Diretoria Administrativa e no Conselho Fiscal, em exercício;
IV – estar em dia com a justiça eleitoral;
V – não incorrer nas normas do art. 5º e art. 6º, deste Regimento.
CAPÍTULO IV – DA INELEGIBILIDADE
Art. 6º. Será inelegível o associado que na data da inscrição, para as eleições, não preencher os seguintes requisitos:
I – os impedidos, nos termos deste Regimento;
II – aqueles que não comprovarem a aprovação das contas em definitivo, em mandatos anteriores;
III – não ter respondido ou estar respondendo por lesão ou improbidade administrativa, dentro ou fora, da entidade associativa.
IV – se houver lesado o patrimônio entidade associativa;
Parágrafo único. Caso a Diretoria eleita, por questões políticas e pessoais, se recuse a convocar Assembleia Geral, para apreciar as contas da Diretoria antecedente, está não sofrerá nenhuma sanção de inelegibilidade, devendo comprovar apenas que houve a entrega da documentação pertinente, mediante comprovante do protocolo, dentro do prazo estatutário, previsto no art. 10 do Estatuto Social.
CAPÍTULO V – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 7º. O impedimento ocorrerá, por prazo indeterminado, quando por meio de denúncia ou a Comissão Eleitoral de ofício, verificar que o candidato, incorrer nas seguintes situações:
a) abandono de cargo ou função, na Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, sem apresentar qualquer justificativa da sua saída, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
b) perda do mandato por violação do Estatuto ou Improbidade Administrativa;
c) renúncia no cargo ou função, deixa impedido apenas para a eleição subsequente;
d) candidato impugnado pela Comissão Eleitoral;
e) falecimento.
Art. 8º. A chapa inscrita será notificada por escrito, para substituir o candidato impedido no prazo de 05 (cinco) dias corridos, por meio de convocação do suplente.
CAPÍTULO VI – DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º. A Comissão será nomeada pela Diretoria Administrativa, após, reunião com os associados, para esse fim específico.
§ 1º. É dever do Presidente da ASSEJUS, elaborar o edital de convocação para as eleições, bem como oferecer meios à Comissão Eleitoral para realizar as eleições.
§ 2º. As eleições serão convocadas mediante Edital publicado no site da ASSEJUS e nas redes sociais.
§ 3º. A convocação será por Edital no prazo de 5 (cinco) dias, após, a nomeação da Comissão Eleitoral.
Art. 10. O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente: a data, horário e local de votação, o prazo para registro de chapas.
CAPÍTULO VII 0 DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 11. A inscrição das chapas dar-se-á por meio de requerimento à Comissão Eleitoral, através do e-mail: [email protected], com a devida assinatura dos candidatos, até a data final do prazo para inscrição, que será de 5 (cinco) dias corridos, após a publicação do Edital.
Art. 12. Somente será aceita a inscrição que estiver devidamente preenchida, assinadas e com a documentação pertinente.
Art. 13. Fica vedada a representação por procuração.
Art. 14. É vedada a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa, bem como a substituição, após a inscrição das chapas, de candidatos entre chapas concorrentes e órgãos distintos.
Art. 15. Após a inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral, emitirá certidão de regularidade dos candidatos, que forem aptos ou inaptos a participarem do pleito.
Art. 16. A chapa que inscrever candidato inapto, será notificada para proceder a substituição, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da notificação, sob pena de não ser homologado o registro da chapa.
Art. 17. A Comissão Eleitoral, após análise e deliberação de seus membros, homologará o registro das chapas e dos candidatos regulares em até 3 (três) dias corridos, após o encerramento das inscrições.
Art. 18. As chapas registradas receberão numeração sequencial a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem cronológica de entrega dos requerimentos.
Art. 19. Encerrado o prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas e declarará aberto o prazo para impugnação.
Art. 20. Se não houver inscrição de chapas para disputar a eleição para quaisquer dos órgãos sociais, a Comissão Eleitoral prorrogará esse prazo por 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Persistindo a falta de chapas para concorrer à eleição para algum dos órgãos sociais, a Comissão Eleitoral dará continuidade ao processo eleitoral, convocando Assembleia-Geral Extraordinária no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que sejam escolhidos, dentre os presentes, os membros da nova Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal.
Art. 21. A Comissão Eleitoral poderá, em comum acordo com as chapas inscritas, promover debates para melhor esclarecimento aos associados eleitores e divulgação da respectiva proposta de trabalho, englobando as ações e programas a serem implantados em caso de êxito na eleição.
Art. 22. As Eleições Gerais ocorrerão sempre no último ano de mandato da Diretoria em exercício, preferencialmente, no mês de julho.
CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 23. O processo eleitoral será coordenado e conduzido pela Comissão Eleitoral que será composta dos seguintes membros, são eles: 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) membro e 02 (dois) suplentes.
Art. 24. Os representantes indicados pelas Chapas não terão direito a voto, na Comissão Eleitoral, somente a voz.
Art. 25. Caberá à Comissão Eleitoral organizar e coordenar o processo eleitoral, recebendo impugnações e recursos interpostos e decidindo toda a matéria pertinente as eleições, assegurando sempre o direito constitucional a ampla defesa e contraditório.
Art. 26. Caberá ao Presidente da Comissão exercer o “voto minerva” em caso de empate;
Art. 27. As despesas operacionais para a realização da eleição, serão arcadas pela ASSEJUS.
Art. 28. Todos os prazos da Comissão Eleitoral, das Chapas ou de qualquer filiado(a), serão contados em dias corridos, com início no primeiro dia após a realização ou intimação.
Art. 29. Os candidatos poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação do Edital de divulgação das chapas inscritas.
Art. 30. A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, com a comprovação do fato alegado, será dirigida à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IX – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 31. Compete à Comissão Eleitoral, adotar as seguintes providências:
I – Coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;
II – Zelar pelo cumprimento deste Regimento;
III – Zelar pelo cumprimento do Estatuto Social;
IV – Deferir a inscrição das chapas;
V – Organizar e disciplinar os debates entre as chapas, se houver necessidade, estabelecendo calendário específico;
VI – Divulgar as listas das chapas;
VII – Organizar e definir a seção eleitoral;
VIII – Elaborar e cédula eleitoral;
IX – Credenciar os fiscais indicados pelas chapas;
X – Publicar as listas dos eleitores aptos até 05 (cinco) dias antes da realização da eleição;
XI – Nomear membros para a Mesa Receptora de Votos (MRV), dentre eleitores definidos pelo art. 5º deste Regimento, desde que os mesmos não sejam fiscais ou parentes dos membros das chapas.
XII – Totalizar os resultados parciais, divulgando-o juntamente com os resultados finais;
XIII – Deliberar sobre recursos interpostos.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral, sempre que necessário, formará comissões de trabalho, recrutando auxiliares para a operacionalização de suas tarefas, desde que os membros não sejam fiscais ou parentes dos membros das chapas.
Art. 32. Fica vedada aos membros efetivos ou suplentes da Comissão Eleitoral a participação como candidatos de chapas ou fiscais das chapas concorrentes ao pleito.
Art. 33. O membro suplente substituirá o membro titular em seu eventual impedimento, com direito a participar das reuniões com direito à voz e voto.
Art. 34. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral, presidir os trabalhos da Comissão.
CAPÍTULO X – DOS CARGOS ELETIVOS
Art. 35. Serão eleitos, para a composição dos cargos da Diretoria Administrativa, nos termos do art. 24, caput, do Estatuto Social, os seguintes membros:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Vice-Presidente;
c) 01 (um) Primeiro Secretário;
d) 01 (um) Segundo Secretário;
e) 01 (um) Primeiro Tesoureiro;
f) 01 (um) Segundo Tesoureiro.
Art. 36. Serão eleitos, para a composição do Conselho Fiscal, nos termos do Art. 32, do Estatuto Social, os seguintes membros:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 01 (um) Membro;
d) 02 (dois) suplentes.
CAPÍTULO XI – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
Art. 37. O sistema de votação das eleições, será o presencial, devendo iniciar e encerrar no horário informado no edital, preferencialmente, na sede da ASSEJUS (Rua Rui Barbosa, 2018, Bairro Panair, Porto Velho/RO).
§ 1º. A eleição se dará por voto pessoal, direto e secreto.
§ 2º. Findo o prazo estipulado para a votação e conferidos os procedimentos, passar-se-á à totalização dos votos, encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e publicará o resultado na rede mundial de computadores.
§ 3º. Será validada a eleição com qualquer quórum eleitoral de votantes.
CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS
Art. 38. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral.
§ 1º. O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias corridos, perante a Comissão Eleitoral, que decidirá no mesmo prazo, após o recebimento da defesa preliminar.
§ 2º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se houver decisão judicial.
§ 3º. A Comissão Eleitoral fará diligências a fim de apurar possível descumprimento do regulamento eleitoral e das normas estatutárias para as Eleições Gerais, podendo de ofício impugnar a chapa ou o candidato, a qualquer tempo, se houver comprovação de alguma ilegalidade.
CAPÍTULO XIII – DO VOTO SECRETO E DAS CÉDULAS
Art. 39. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo o número de todas as chapas concorrentes registradas;
b) isolamento do eleitor em cabina para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, podendo a comissão eleitoral optar por urna itinerante nos casos que se fizerem necessários;
e) a nominata completa da chapa, assim como a sua numeração, ficará em local visível ao eleitor;
f) o voto será secreto e não poderá ser exercido nem por correspondência, nem por procuração.
Parágrafo único. No início da votação será rompido o lacre da abertura da urna, na presença de todos os presentes, no local, a ordem de votação será pela chegada do eleitor, que deverá se identificar junto à Comissão Eleitoral, acompanhado de um documento com foto.
Art. 40. Os trabalhos eleitorais da mesa deverão observar os horários de início e de encerramento previstos no edital de convocação, mas poderão ser encerrados antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores nominados na folha de votação.
CAPÍTULO XIV – DA COLETA DOS VOTOS
Art. 41. Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado através da carteira funcional ou identidade, assinará a folha de votantes, recebendo a cédula e dirigindo-se à cabina indevassável para consignação do voto na chapa de sua preferência, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.
Art. 42. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa coletora, lavrando-se a ata que será assinada também pelos mesários e fiscais, com o registro da data e hora de início e encerramento, total de votantes e associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como os protestos apresentados, fazendo-se a entrega de todo o material ao Presidente da mesa apuradora mediante recibo.
Art. 43. A mesa apuradora será constituída de 01 (um) Presidente e 02 (dois) auxiliares designados pela Comissão Eleitoral, até 05 (cinco) dias antes das Eleições.
CAPÍTULO XV – DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 44. A apuração, será realizada imediatamente após o término da votação.
§ 1º. Antes de iniciar a contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
§ 2º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 3º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, antes da abertura dos votos, retirar-se-á aleatoriamente, o número de excedentes, procedendo-se a apuração.
§ 4º. A Comissão Eleitoral, de posse de todas as atas de cada mesa apuradora, lavrará a ata de apuração total, registrando e consolidando o total de votos, número de votantes previstos, totais e subtotais de votos brancos e nulos, totais e subtotais dos votos atribuídos a cada uma das chapas.
§ 5º. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
§ 6º. Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos em relação ao total de votos válidos.
§ 7º. Os votos brancos e nulos não serão considerados votos válidos para efeito deste artigo.
§ 8º. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias corridos, da qual participarão apenas as chapas em questão.
Art. 45. Encerrada a eleição, o Presidente de cada mesa eleitoral determinará que se lavre a competente ata, encaminhando-a juntamente com todo o material eleitoral à Comissão Eleitoral, para arquivamento e eventual conferência.
CAPÍTULO XVI – DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 46. A posse dos eleitos ocorrerá no dia 1º de janeiro, no primeiro dia útil, após o término do mandato da administração antecedente.
§ 1º. Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de condicionar o exercício do mandato a este Regimento e ao Estatuto da ASSEJUS.
§ 2º. A posse dos eleitos ocorrerá em solenidade pública, lavrando-se a competente Ata de Posse, devendo a mesma ser assinada pelos empossados e pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 3º. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo de seus direitos sindicais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral com a finalidade de realizar novas eleições, obedecendo aos preceitos contidos neste Regimento.
CAPÍTULO XVII – DA EXTINÇÃO
Art.47. A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente ao completar seus encargos com a eleição.
CAPÍTULO XVIII – DAS CONDUTAS INAPROPRIADAS
Art. 48. A conduta imprópria de qualquer candidato ou associado durante o processo eleitoral deverá ser encaminhada para análise preliminar da Comissão Eleitoral, que, se considerar procedente a denúncia, adotará as providências cabíveis.
§ 1º. Não poderá conter nos materiais de campanha, nenhum tipo de ofensas às chapas ou aos candidatos, devendo ainda conter no material panfletado o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, sob pena de impugnação da candidatura, vedado material apócrifo.
§ 2º. Será livre a propaganda eleitoral por meio de conversas, palestras ou reuniões com os eleitores, respeitadas as demais regras deste Regimento.
§ 3º. Não será permitido a nenhuma chapa ou candidato utilizar de recursos da ASSEJUS para divulgação de propaganda eleitoral, como por exemplo lista de endereços eletrônicos, telefones celulares, endereços residenciais para envio de correspondência, utilização do Facebook, WhatsApp, Instagram, Telegram, ou qualquer outra mídia social de propriedade da entidade.
§ 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, podendo as chapas e candidatos a consultarem previamente antes de utilizarem esta ou aquela forma de propaganda eleitoral.
§ 5º. No dia da eleição, os funcionários da ASSEJUS, ficarão à disposição da Comissão Eleitoral para cumprir atribuições de suporte operacional durante o período de votação.
Parágrafo Único. Em caso de disseminação de notícias falsas por fontes anônimas, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis, entre elas o registro de boletim policial, a publicação de notas e esclarecimentos oficiais, ou qualquer outra medida que porventura se prove necessária.
Art. 49. Todos os pedidos de esclarecimentos, dúvidas e sugestões deverão ser fundamentados e endereçados à Comissão Eleitoral, através do e-mail ([email protected]) ou através do telefone WhatssApp – (69) 99370-8288.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.50. Os casos não previstos neste Regimento, no Estatuto ou na legislação federal serão de competência resolutiva da Comissão Eleitoral.
Art.51. Este Regimento, discutido e aprovado pela Diretoria Administrativa da ASSEJUS/RO e pela Comissão Eleitoral, no dia 17 de abril de 2024, entra em vigor a partir da presente data.
Art.52. Este Regimento eleitoral, terá vigência plena e definitiva, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, pela Diretoria Administrativa em conjunto com a Comissão Eleitoral.
Porto Velho, 17 de abril de 2024.
Brunno Oliveira
Presidente da Assejus/RO
André Alves Severo
Presidente da Comissão Eleitoral (Pleito 2025-2029)