Justiça do Estado de Rondônia, reconheceu que as Associações podem defender os Associados independente de autorização destes, nos termos da súmula 629 do Superior Tribunal Federal e do posicionamento pacificado do STF.
A súmula 629 do STF assim dispõe:
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. 1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF,aplicada por analogia: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. 2.Precedentes do STJ e do STF: AgRg no AREsp 385.226/DF,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe5/12/2013, e AI 855.822 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014. 3. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento a fim de desobrigar o Sindifisco/MG de apresentar a listagem dos sindicalizados substituídos e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prossiga no julgamento da impetração (STJ – RMS 45215 / MG, T2 -SEGUNDA TURMA, relator: Ministro OG FERNANDES, julgamento: 05/03/2015).
Cabe ressaltar, que o Sindicato no caso em tela, tentou ingressar na referida demanda alegando ilegitimidade das Associações e esse argumento aceito. Ao final, a sentença, foi julgada procedente.
Fonte: MS nº. 7052373-91.2023.8.22.0001 – TJ/RO- PJE.