TJ/RO reconhece legitimidade de Associação na defesa dos Associados

Justiça do Estado de Rondônia, reconheceu que as Associações podem defender os Associados independente de autorização destes, nos termos da súmula 629 do Superior Tribunal Federal e do posicionamento pacificado do STF.

A súmula 629 do STF assim dispõe:

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. 1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF,aplicada por analogia: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. 2.Precedentes do STJ e do STF: AgRg no AREsp 385.226/DF,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe5/12/2013, e AI 855.822 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014. 3. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento a fim de desobrigar o Sindifisco/MG de apresentar a listagem dos sindicalizados substituídos e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prossiga no julgamento da impetração (STJ – RMS 45215 / MG, T2 -SEGUNDA TURMA, relator: Ministro OG FERNANDES, julgamento: 05/03/2015).

Cabe ressaltar, que o Sindicato no caso em tela, tentou ingressar na referida demanda alegando ilegitimidade das Associações e esse argumento aceito. Ao final, a sentença, foi julgada procedente.

Lei na íntegra.

Fonte: MS nº. 7052373-91.2023.8.22.0001 – TJ/RO- PJE.